- 1 -A alteração do Regulamento Orgânico dos Serviços Municipais no que respeita aos n.os 1 e 4 do artigo 15.º, às alíneas c) e f) do artigo 18.º, aos n.os 2.3 e 2.6 do n.º 2 do artigo 25.º, à alínea g) do n.º 1 e aditamento do n.º 3 ao artigo 28.º, ao artigo 31.º, à alínea c) do n.º 2 do artigo 32.º, à alínea c) do n.º 2 do artigo 38.º, à alínea e) do n.º 2 do artigo 58.º e à alínea e) do artigo 59.º, que passam a ter as seguintes redações:
Artigo 15.º
Limite de unidades orgânicas flexíveis e de subunidades orgânicas
- 1 -O número máximo de unidades orgânicas flexíveis é fixado em 11 (onze);
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -É fixado em 7 (sete) o número máximo de Unidades, sendo os respetivos serviços assegurados por um dirigente intermédio de 3.º grau - Chefe de Unidade;
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Artigo 18.º
Outras estruturas orgânicas
A estrutura orgânica interna do Município compreende ainda a existência dos seguintes serviços, sob hierárquica direta do Presidente da Câmara ou de Vereador com competência delegada, não integradas em divisões:
- a)[...]
- b)[...]
- c)Serviço de Auditoria, Qualidade e Fiscalização;
- d)[...]
- e)[...]
- f)Unidade de Contratação Pública e Assessoria;
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
Artigo 25.º
Índice da estrutura
A estrutura orgânica dos serviços municipais do Município de Alvaiázere é representada pelo seguinte índice:
1) [...]
2) [...]
2.1) [...]
2.2) [...]
2.3) Serviço de Auditoria, Qualidade e Fiscalização (SAQF);
2.4) [...]
2.5) [...]
2.6) Unidade de Contratação Pública e Assessoria (UCPA);
2.7) [...]
2.8) [...]
2.9) [...]
3) [...]
4) [...]
Artigo 28.º
Serviço de Auditoria, Qualidade e Fiscalização
Ao Serviço de Auditoria, Qualidade e Fiscalização (SAQF) compete:
1) [...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)Elaborar relatórios das atividades desenvolvidas pela UCPA, bem como os relatórios de acompanhamento de medidas corretivas e sua execução;
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
2) [...]
3) No âmbito da fiscalização:
- a)Promover uma fiscalização de proximidade, através de ações pedagógicas, nas áreas e competências atribuídas ao Município;
- b)Fiscalizar o cumprimento das normas de âmbito nacional ou regional cuja competência de aplicação e/ou de fiscalização caiba ao Município;
- c)Fiscalizar a observância das posturas e regulamentos municipais bem como a legislação aplicável no âmbito da ocupação da via pública por motivo de obras, salubridade, segurança e utilização das edificações;
- d)Fiscalizar a execução das obras de edificações, de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em cumprimento dos respetivos projetos aprovados;
- e)Fiscalizar os processos no âmbito do Licenciamento Zero;
- f)Proceder à elaboração dos respetivos autos, relatórios, notificações e citações, no âmbito das competências precedentes;
- g)Efetuar/Executar embargos administrativos de obras, quando as mesmas estejam a ser efetuadas sem licença ou em desconformidade com ela, lavrando os respetivos autos, mediante deliberação ou despacho prévio, procedendo às notificações legalmente previstas;
- h)Realizar vistorias e demais ações tendentes à resolução de situações de construção que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde e segurança das pessoas;
- i)Promover a fiscalização sistemática do cumprimento das ações licenciadas ou de outras que a Lei venha a definir como competência municipal, em todo o território municipal;
- j)Participar nas vistorias necessárias à concessão de licença, autorização de utilização de edifícios ou suas frações e estabelecimentos de alojamento local;
- k)Participar nas vistorias necessárias à receção provisória e definitiva de obras de urbanização;
- l)Participar nas vistorias necessárias para efeitos de utilização e conservação do edificado;
- m)Prestar esclarecimentos e divulgar junto dos munícipes as normas legais e regulamentares em vigor em matéria de urbanização e edificação;
- n)Adotar todos os procedimentos relacionados com a recolha e alienação dos veículos em fim de vida, abandonados na via pública e sem interesse para o Estado;
- o)Assegurar outras atribuições que lhe sejam superiormente cometidas em matéria de urbanização e edificação;
- p)Fiscalizar, instruir e propor a decisão a tomar nos procedimentos contraordenacionais rodoviários em matéria de estacionamento nas vias e espaços públicos, no âmbito do Decreto-Lei n.º 107/2018, de 29 de novembro;
- q)Proceder à análise e emitir informações sobre participações, reclamações e queixas de particulares, acompanhando o respetivo desenvolvimento, com vista à sua resolução e, se necessário, encaminhar os processos em causa para cada serviço competente na matéria;
- r)Proceder a quaisquer notificações, intimações e citações pessoais, ordenadas por despacho do presidente da Câmara;
- s)Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.
Artigo 31.º
Unidade de Contratação Pública e Assessoria
À Unidade de Contratação Pública e Assessoria (UCPA) compete:
1) [...]
2) [...]
3) (Revogado.)
Artigo 32.º
Gabinete de Planeamento Estratégico
Ao Gabinete de Planeamento Estratégico (GPE) compete:
1) [...]
2) [...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Prestar apoio sempre que as operações sejam objeto de acompanhamento, de controlo e de auditoria a realizar pelo Serviço de Auditoria, Qualidade e Fiscalização (SAQF), bem como pelas autoridades com competência em matéria de certificação, auditoria e avaliação dos fundos envolvidos;
- d)[...]
- e)[...]
3) [...]
Artigo 38.º
Contabilidade, Economato e Património
À Contabilidade, Economato e Património (CEP) compete, designadamente:
1) [...]
2) [...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Manter atualizados todos os seguros, obrigatórios e facultativos, da autarquia, de acordo com os pedidos dos serviços municipais e o comunicado pelo UCPA;
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
Artigo 58.º
Armazém, Parque de Máquinas e Viaturas
Ao Serviço de Armazém, Parque de Máquinas e Viaturas (APMV) compete, designadamente:
1) [...]
2) [...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)Elaboração de mapas periódicos das necessidades de materiais a fornecer ao UCAP;
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
3) [...]
4) [...]
5) [...]
Artigo 59.º
Unidade de Obras Municipais
À Unidade de Obras Municipais (UOM) compete, designadamente:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)Participar na preparação e elaboração de programas de procedimento, de especificações técnicas dos cadernos de encargos e demais tarefas em articulação com a Unidade de Contratação Pública e Assessoria (UCPA), responsável pela elaboração dos respetivos cadernos de encargos, em procedimentos adjudicatórios tendo por objeto empreitadas de obras públicas ou concessão de obras públicas;
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
Artigo 1.º — Alteração
Vigente desde: 13/01/2025