- 1 -Compete aos fiscais de mercados e feiras em serviço na feira assegurar o regular funcionamento da feira, superintendendo e fiscalizando todos os serviços e fazendo cumprir as normas aplicáveis, designadamente:
- a)Proceder a um rigoroso controlo das entradas;
- b)Receber e dar pronto andamento a todas as reclamações que lhes sejam apresentadas;
- c)Prestar aos feirantes e público em geral todas as informações e esclarecimentos que lhes sejam solicitadas;
- d)Levantar autos de todas as infracções e participar as ocorrências de que tenham conhecimento e que devam ser submetidas à apreciação dos seus superiores;
- e)Informar o Presidente da Câmara Municipal de todos os assuntos respeitantes ao funcionamento da feira;
- f)Afixar, em local próprio, as ordens de serviço respeitantes ao funcionamento da feira.
Artigo 27.º — Da fiscalização
Vigente desde: 02/06/2009