- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal nos termos da lei geral, constituem contra -ordenações:
- a)A ocupação de lugares sem a respectiva licença de ocupação de lugar de terrado constitui contra-ordenação punível com coima graduada de 500 (euro) até ao máximo de 3.000(euro), no caso de pessoa singular, ou de 1.750(euro) até ao máximo de 20.000(euro) no caso de pessoa colectiva.
- b)A ocupação pelo feirante de lugar diferente daquele para que foi autorizado constitui contra-ordenação punível com coima graduada de 250(euro) até ao máximo de 3.000(euro), no caso de pessoa singular, ou de 1.250(euro) até ao máximo de 20.000(euro), no caso de pessoa colectiva.
- c)A ocupação pelo feirante de espaço para além dos limites do lugar de terrado que lhe foi atribuído constitui contra-ordenação punível com coima graduada de 150(euro) até ao máximo de 500(euro), no caso de pessoa singular, ou de 300(euro) até ao máximo de 750(euro), no caso de pessoa colectiva.
- d)As infracções ao disposto nas alíneas b), c), d), e), f), g), h), i) e j) do artigo 17.º do presente Regulamento;
- e)As infracções ao disposto nas alíneas b), c), d) e e), bem como nas alíneas g), h), i), k), l) e m) do artigo 19.º do presente Regulamento.
- 2 -As infracções referidas nas alíneas d) e e) são punidas consoante se trate de agentes singulares ou colectivos:
- a)Coima de (euro) 100(euro) a 2.500(euro), no caso de pessoa singular;
- b)Coima de (euro) 100(euro) a 5.000(euro), no caso de pessoa colectiva.
- 3 -Sem prejuízo da instauração do respectivo processo de contra-ordenação no caso de infracção ao disposto no n.º 2 alínea j) do artigo 17.º o infractor fica ainda responsável pelos prejuízos causados ao município, nos termos gerais do direito.
- 4 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 29.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 02/06/2009