O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, nos termos do disposto no artigo 139.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
Nota: Fazem parte do presente regulamento:
Anexo 1: Minuta de Contrato de Arrendamento entre o proprietário e o Município de Paredes.
Anexo 2: Minuta de Contrato de Arrendamento/Subarrendamento entre o Município de Paredes e o arrendatário/subarrendatário.
ANEXO 1
Contrato de Arrendamento da Exploração Agrícola entre o Proprietário e a Câmara Municipal de Paredes
Entre:
1.º Outorgante: ..., residente em ..., NIF ..., estado civil, regime de casamento, identificação do cônjuge, doravante designado por proprietário, e
2.º Outorgante: Câmara Municipal de Paredes, NIF 506656128, representada pelo Presidente da Câmara Municipal, José Alexandre da Silva Almeida, doravante designado por arrendatário,
é celebrado o presente contrato de arrendamento de exploração agrícola, sujeito aos seguintes Considerandos e às cláusulas infra:
Considerandos:
- I)O Primeiro Outorgante é dono e legítimo proprietário do prédio rústico para exploração agrícola sito no Lugar de ..., freguesia de ..., concelho de ..., registado na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o n.º *** da freguesia de ***** e inscrito na matriz predial sob o artigo *** da mesma freguesia com o parcelário agrícola n.º (anexo1)
- II)O presente contrato de arrendamento agrícola fica sujeito às regras gerais previstas no Regulamento do Banco de Terras de Paredes - RBTP, com as especificações adiante clausuladas, bem como do Aviso para inscrição de parcelas agrícolas e/ou florestais no Banco de Terras de Paredes; (anexo 2)
III)Todos os anexos são rubricados pelos outorgantes, fazendo parte integrante do presente contrato.
1.ª
Objeto
O primeiro outorgante arrenda à segunda outorgante o prédio descrito no Considerando I, destinando-o à exploração agrícola e com possibilidade de subarrendamento, com a obrigação de restituir o imóvel no fim do contrato, comprometendo-se a não o destinar a fim diverso do previsto no presente contrato.
2.ª
Prazo
O presente contrato de arrendamento é celebrado pelo prazo de X anos, renovável automaticamente, por períodos iguais e sucessivos, desde que o mesmo não seja expressamente denunciado por qualquer das partes com antecedência mínima de 6 meses; através de carta com aviso de receção.
3.ª
Benfeitorias
- II)O presente contrato de arrendamento agrícola fica sujeito às regras gerais previstas no Regulamento do Banco de Terras de Paredes - RBTP, com as especificações adiante clausuladas, bem como do Aviso para inscrição de parcelas agrícolas e/ou florestais no Banco de Terras de Paredes; (anexo 2)
- a)O arrendatário poderá realizar benfeitorias úteis ou necessárias à atividade agrícola a implementar no terreno, nomeadamente pequenas estruturas de apoio para embalamento e armazenamento de fertilizantes, máquinas e alfaias agrícolas, tanques de aproveitamento de águas, sendo da responsabilidade do arrendatário a obtenção de quaisquer licenças, impostas por lei, junto das entidades competentes e o pagamento das respetivas despesas.
- b)As benfeitorias realizadas pelo arrendatário ficarão a pertencer ao prédio rústico, não podendo ser retiradas pelo arrendatário no termo do contrato de arrendamento e não assistindo a esta o direito a receber qualquer quantia a título de indemnização.
4.ª
Autorizações
O arrendatário fica, desde já, autorizado a candidatar-se às ajudas da União Europeia ou do Estado Português para o investimento e para a exploração agrícola do terreno.
5.ª
Expropriação e indemnizações
- a)O arrendatário, em caso de expropriação por utilidade pública, terá direito a ser indemnizado, nos termos da lei, nomeadamente pelas benfeitorias realizadas, bem como de indemnizações que venha a ter de pagar por incumprimento de contratos na sequência da privação do direito de exploração agrícola decorrente dessa expropriação.
- b)Em virtude de expropriação, em caso algum assiste o direito ao arrendatário de exigir qualquer indemnização, seja a que título for, do proprietário do prédio rústico.
6.ª
Renda
O valor da renda é de ...(euro) por cada ano de arrendamento, vencendo-se a primeira renda no dia.. de ...de 20.. e as seguintes em igual dia dos anos subsequentes, devendo a mesma ser paga através de transferência bancária para o NIB/IBAN que o primeiro outorgante venha a indicar para o efeito.
7.ª
Subarrendamento
Para efeitos do disposto no artigo 10.º do DL n.º 294/2009 de 13 de outubro (Novo Regime do Arrendamento Rural), o 1.º Outorgante desde já autoriza o 2.ª Outorgante a subarrendar o prédio no estrito âmbito dos termos deste contrato e no cumprimento do Regulamento do Banco de Terras de Paredes.
8.ª
Foro convencionado
As partes aceitam como competente para dirimir qualquer litígio derivado deste contrato, o Tribunal de Paredes com exclusão de qualquer outro.
Contrato constituído por ___ páginas e ___ anexos, elaborado em duas vias.
Paredes, ___ de ___ de ___
1.º Outorgante:
2.º Outorgantes:
Anexo 1: Parcelário Agrícola N:xxx
Anexo 2: Aviso para inscrição de parcelas agrícolas e/ou florestais no Banco de Terras de Paredes
ANEXO 2
Contrato de Arrendamento/Subarrendamento de Exploração Agrícola
Entre:
1.º Outorgante: Câmara Municipal de Paredes, NIF 506656128, representada pelo Presidente da Câmara Municipal, José Alexandre da Silva Almeida, doravante designado por arrendatário, e
2.º Outorgante:..., residente em ..., NIF ..., estado civil, regime de casamento, identificação do cônjuge, doravante designado por arrendatário/subarrendatário,
é celebrado o presente contrato de arrendamento/subarrendamento de exploração agrícola, sujeito aos seguintes Considerandos e às cláusulas infra:
Considerandos:
- I)O Primeiro Outorgante possui toda a legitimidade para arrendar/subarrendar o prédio rústico para exploração agrícola sito no Lugar de ..., freguesia de ..., concelho de ..., registado na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o n.º *** da freguesia de ***** e inscrito na matriz predial sob o artigo *** da mesma freguesia, com o parcelário agrícola (anexo 1);
- II)O presente contrato de arrendamento/subarrendamento agrícola fica sujeito às regras gerais previstas no Regulamento do Banco de Terras de Paredes - RBTP, com as especificações adiante clausuladas, bem como do Anúncio de abertura do Banco de Terras de Paredes (Anexo 2);
- III)Todos os anexos são rubricados pelos outorgantes, fazendo parte integrante do presente contrato.
1.ª
Objeto
O primeiro outorgante arrenda/subarrenda ao segundo outorgante o prédio descrito no Considerando I, para fins agrícolas, nomeadamente, (especificar a aptidão agrícola do terreno ou as atividades passíveis de realização).
2.ª
Prazo
O presente contrato de arrendamento/subarrendamento é celebrado pelo prazo de X anos, renovável automaticamente, por períodos iguais e sucessivos, desde que o mesmo não seja expressamente denunciado por qualquer das partes com antecedência mínima de 6 meses, através de carta com aviso de receção.
3.ª
Benfeitorias
- a)O arrendatário/subarrendatário poderá realizar benfeitorias úteis ou necessárias à atividade agrícola a implementar no terreno, nomeadamente pequenas estruturas de apoio para embalamento e armazenamento de fertilizantes, máquinas e alfaias agrícolas, tanques de aproveitamento de águas, sendo da responsabilidade do arrendatário/subarrendatário a obtenção de quaisquer licenças, impostas por lei, junto das entidades competentes e o pagamento das respetivas despesas.
- b)As benfeitorias realizadas pelo arrendatário/subarrendatário ficarão a pertencer ao prédio rústico, não podendo ser retiradas por este no termo do contrato de arrendamento/subarrendamento e não lhe assistindo o direito de retenção ou a receber qualquer quantia a título de indemnização.
4.ª
Autorizações
O arrendatário/subarrendatário fica, desde já, autorizado a candidatar-se às ajudas da União Europeia ou do Estado Português para o investimento e para a exploração agrícola do terreno.
5.ª
Expropriação e indemnizações
- a)O arrendatário/subarrendatário, em caso de expropriação por utilidade pública, terá direito a ser indemnizado pela entidade expropriante, nos termos da lei, nomeadamente pelas benfeitorias realizadas, bem como pelas quantias indemnizatórias que venha a ter de pagar por incumprimento de contratos na sequência da privação do direito de exploração agrícola decorrente dessa expropriação.
- b)Em virtude de expropriação, em caso algum assiste o direito ao arrendatário/subarrendatário de exigir qualquer indemnização, seja a que título for, do arrendatário do prédio rústico.
6.ª
Renda
O valor da renda é de.. (euro) por cada ano de arrendamento/subarrendamento, vencendo-se a primeira renda no dia.. de.. de 20.. e as seguintes em igual dia dos anos subsequentes, devendo a mesma ser paga através de transferência bancária para o NIB/IBAN que o primeiro outorgante venha a indicar para o efeito.
7.ª
Foro convencionado
As partes aceitam como competente para dirimir qualquer litígio derivado deste contrato, o tribunal de Paredes com exclusão de qualquer outro.
Contrato constituído por___ páginas e ___ anexos, elaborado em duas vias.
Paredes, ___ de ___ de ___
1.º Outorgante:
2.º Outorgantes:
Anexo 1: Parcelário Agrícola N.º XXX
Anexo 2: Anúncio de abertura do Banco de Terras de Paredes
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