- 1 -A admissão e permanência de animais de companhia no Parque apenas é permitida mediante o cumprimento, pelo utilizador, dos seguintes procedimentos, a efetuar no ato de admissão:
- a)Possuam o respetivo boletim sanitário oficial devidamente atualizado e não apresentem sinais evidentes de ectoparasitas;
- b)Apresentação do certificado de registo de acordo com as disposições legais em vigor.
- 2 -Não serão admitidos no Parque quaisquer animais abrangidos pela legislação referente a animais perigosos.
- 3 -É expressamente proibido o acesso de animais a quaisquer edifícios do Parque, nomeadamente na Sala de Convívio/Receção e Instalações Sanitárias, salvo a cães de assistência, quando acompanhados por pessoa com deficiência.
- 4 -Os animais devem ser mantidos no interior do equipamento do utilizador a que pertencem ou devidamente presos junto ao mesmo, de modo que não possam afastar-se mais de dois (2) metros, e sempre em condições de não incomodarem os restantes utilizadores do Parque.
- 5 -Os animais não podem circular sozinhos no interior do Parque. Sempre que os detentores dos animais necessitem de circular no interior do Parque, e apenas e só para entrarem ou saírem do mesmo, devem fazê-lo com meios de contenção adequados às características dos animais, nomeadamente caixas, jaulas ou gaiolas, ou devidamente seguros com trela curta, que deve estar fixa a coleira ou a peitoral.
- 6 -O Município de Almodôvar não se responsabiliza por qualquer acidente ou danos causados ou sofridos pelos animais no interior do Parque, cabendo tal responsabilidade aos seus proprietários.
- 7 -O não cumprimento das normas atrás descritas ou o incómodo sistemático e consecutivo dos outros utentes pode conduzir à saída do animal do Parque ou da instalação a que o mesmo pertença.
- 8 -No momento da saída do Parque (fim da estadia), o utente deve comprovar que se faz acompanhar do animal ou animais de estimação com que entrou no Parque.
- 9 -Em casos de comprovado abandono ou maus-tratos dos animais de estimação por parte dos utentes do Parque, os serviços do Parque formalizarão a respetiva participação junto das entidades policiais competentes.
Artigo 19.º — Permanência e Admissão de Animais
Vigente desde: 29/05/2023