- 1 -Os parâmetros urbanísticos aplicáveis aos equipamentos encontram-se definidos no Quadro Síntese (Anexo I do presente Regulamento) e na Planta de Implantação.
- 2 -Aos edifícios complementares de apoio, previstos para as parcelas Q1 e Q5, não será permitida, por edifício, área de construção acima da cota de soleira superior a 500,00m2.
- 3 -As parcelas de equipamento de utilização colectiva podem ser agrupadas e transformadas num único lote, desde que cumpram com o estipulado para cada parcela nomeadamente nos alinhamentos e demais parâmetros de edificabilidade definidos nos termos do número 1 anterior.
Artigo 18.º — Parâmetros urbanísticos
Vigente desde: 03/06/2009