- 1 -Nas parcelas destinadas a edifícios de habitação colectiva e edifícios mistos, não é permitida a construção de muros de vedação.
- 2 -Da execução de aterros ou desaterros não deverão resultar muros de suporte superiores a 4 metros em relação ao terreno, ou a eventuais parcelas vizinhas, devendo sempre ser acautelada a sua correcta integração no conjunto edificado.
Artigo 32.º — Muros
Vigente desde: 03/06/2009