- 1 -Os encargos de urbanização do Plano são compostos pelos seguintes custos internos de urbanização:
- a)Projectos e construção de infra-estruturas locais que servem as edificações e equipamentos de utilização colectiva previstos na área de intervenção do Plano, nomeadamente arruamentos e respectivo mobiliário urbano, sistema de abastecimento de água, sistema de drenagem de águas residuais e pluviais, infraestruturas eléctricas, de iluminação pública, telefones e telecomunicações e distribuição de gás;
- b)Projectos e construção de equipamentos de utilização colectiva;
- c)Projectos e construção de espaços verdes;
- d)Localização e construção de pontos de recolha de resíduos sólidos urbanos.
- 2 -Cabe aos particulares que promovem as operações de loteamento na área de intervenção do Plano o financiamento integral dos encargos internos de urbanização referidos no número anterior.
- 3 -A distribuição destes encargos deve ser equitativa, pelo que será feita na proporção directa dos respectivos benefícios, medidos pela área bruta de construção que couber a cada particular.
- 4 -A comparticipação dos proprietários nos custos externos de urbanização, ou seja, no reforço das infra-estruturas gerais e da capacidade dos equipamentos de utilização colectiva de irradiação municipal, será realizada através do pagamento da Taxa Municipal de Urbanização, sem prejuízo das responsabilidades que nesta matéria cabem ao Município e ao Estado, nomeadamente no que se refere aos equipamentos de utilização colectiva.
Artigo 37.º — Encargos de urbanização
Vigente desde: 03/06/2009