- 1 -Os voluntários não são remunerados pelas ações em que participem no âmbito do presente Programa, em harmonia com o princípio da gratuitidade previsto na Lei n.º 71/98, de 3 de novembro, na sua atual redação.
- 2 -Pelo grau de envolvimento do voluntário, no estrito respeito pelos princípios gerais do voluntariado, designadamente a de que o voluntário não pode ser onerado com despesas que resultem exclusivamente do exercício regular do trabalho voluntário, os voluntários selecionados poderão ter direito a uma compensação, para exclusivo ressarcimento de despesas previsíveis, designadamente transporte e alimentação, a qual será definida em normas de funcionamento as ações previamente aprovadas pelo órgão executivo.
Artigo 14.º — Bolsa de Despesas
Vigente desde: 29/05/2023