- 1 -A zona de lotes é constituída pelas áreas destinadas à instalação das unidades referidas no artigo 1.º
- 2 -Será permitida a junção de dois ou mais lotes, ficando a construção condicionada ao estabelecido nos pontos 3 a 14.
- 3 -No caso da junção de lotes as áreas máximas previstas no quadro da planta de síntese não podem exceder o somatório das áreas previstas nos lotes unificados, sendo possível anular os logradouros entre os polígonos de implantação.
- 4 -A área de implantação máxima em cada lote será a constante no quadro de síntese. as varandas e platibandas não entram para o cálculo, não podendo estas exceder os limites dos polígonos de implantação.
- 5 -Os afastamentos mínimos das construções aos limites dos lotes são os estabelecidos na planta de síntese, salvo serviços de portaria e locais destinados a depósito de resíduos para reciclagem.
- 6 -O número máximo de pisos acima da cota de soleira é 2, podendo admitir-se a introdução de cave para estacionamentos e arrumos.
- 7 -As áreas de construção máximas serão as constantes no quadro de síntese.
- 8 -A altura máxima de qualquer corpo do edifício não poderá ultrapassar os 12,00 m, com exceção dos casos tecnicamente justificados.
- 9 -A altura da edificação é contabilizada acima da cota de soleira, ficando a cave abaixo daquela cota.
- 10 -O volume de construção máximo acima do solo será o constante no quadro de síntese, salvo as situações excecionais referidas em 8.
- 11 -A cota de soleira (piso térreo) das construções é a constante nas plantas de implantação e síntese, admitindo-se uma variação de (mais ou menos) 1,00 m, desde que devidamente justificada.
- 12 -Todas as ações de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais estão sujeitas, no território continental, ao cumprimento do Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual, devendo ser cumpridos os critérios para a gestão de combustível no âmbito da rede secundária de gestão de combustível, de acordo com a legislação em vigor.
- 13 -Os acessos aos lotes, muito embora se encontrem materializados poderão ser alterados desde que não implique a variação do número de estacionamentos na via pública.
- 14 -Dentro do mesmo lote é possível mais do que um tipo de ocupação/fração desde que cumpra os parâmetros do PDM.
Artigo 5.º — Zona de lotes
Vigente desde: 29/05/2023