- 1 -É da responsabilidade das unidades instalar na zona do lote o tratamento e controlo de todos os resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, bem como a eliminação de cheiro, ruído e outras formas de degradação ambiental, bem como locais para depósito provisório de resíduos para reciclagem.
- 2 -Relativamente aos efluentes líquidos resultantes do processo de fabrico, só poderão ser lançados na rede geral de saneamento após o conveniente tratamento, estando sujeito a parecer da APIN, dependendo o alvará de utilização da sua execução.
- 3 -A Câmara Municipal de Penela poderá impor, ouvida a Direção Regional do Ambiente e Ordenamento do Território, outros condicionamentos que entender necessários quer à instalação, quer à laboração das unidades, tendo em vista a manutenção do equilíbrio ambiental da zona e da sua envolvente.
Artigo 7.º — Tratamento de efluentes e resíduos
Vigente desde: 29/05/2023