- 1 -Antes de decorridos três anos sobre a data da inumação só serão permitidas trasladações de restos mortais já inumados quando estes se encontrem em caixões de zinco devidamente resguardados, com a espessura mínima de 0,4 mm.
- 2 -Podem ser transladados cadáveres ou ossadas em caixão de chumbo desde que tenham sido inumados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro.
- 3 -A trasladação de ossadas é efetuada em caixão de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.
Artigo 22.º — Prazos e Processo
Vigente desde: 12/09/2017