- 1 -Decorrido o prazo de sessenta dias previstos no artigo anterior ou após notificação judicial, sem declaração positiva do concessionário, será o processo instruído com todos os elementos comprovativos dos factos constitutivos do abandono e do cumprimento das formalidades no mesmo artigo estabelecidas, declarando-se a prescrição.
- 2 -O Presidente da Junta de Freguesia da União das Freguesias, precedendo à deliberação desta fará a declaração de prescrição do jazigo à qual será dada a divulgação referida no mencionado artigo anterior.
Artigo 38.º — Processo
Vigente desde: 12/09/2017