- 1 -Nos jazigos devem efetuar-se obras de conservação, pelo menos, de oito em oito anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.
- 2 -Para efeitos do disposto na parte final deste artigo os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se-lhes prazo para a execução destas.
- 3 -Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo referido no n.º 1 deste artigo pode a Junta de Freguesia da União das Freguesias ordenar diretamente as obras, a expensas dos interessados.
§ Sendo vários concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
- 4 -Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá a Junta de Freguesia da União das Freguesias prorrogar o prazo previsto no corpo deste artigo.
- 5 -Às sepulturas perpétuas, campas Jazigo e às campas rasas aplicam-se, com as adaptações necessárias, o disposto nos números anteriores.
Artigo 49.º — Obras de Conservação
Vigente desde: 12/09/2017