- 1 -As infrações ao disposto no presente Regulamento constituí contraordenação e são punidas com uma coima graduada entre o mínimo de 50,00(euro) (cinquenta euros) e o máximo de 500,00(euro) (quinhentos euros).
- 2 -As contraordenações no disposto nos artigos 18.º, 22.º, n.º 1, 34.º, 41.º, n.º 1 e 54.º, serão puníveis com uma coima graduada entre o mínimo de 500,00(euro) (quinhentos euros) e o máximo de 2.500,00(euro) (dois mil e quinhentos euros).
- 3 -A competência para determinar a instrução do processo de contraordenação e aplicação das coimas pertence ao Presidente da Junta de Freguesia da União das Freguesias, podendo ser delegada nos restantes membros.
Artigo 57.º — Sanções
Vigente desde: 12/09/2017