Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 14.º e 18.º do Regulamento do Fundo Municipal de Apoio ao Arrendamento para Habitação do Município de Bragança, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
Definições
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)Rendimento anual do agregado familiar - soma dos seguintes rendimentos líquidos do último ano disponível correspondentes a todos os elementos que integram o agregado familiar:
- i)[...]
- ii)[...]
- iii)[...]
- iv)[...]
- v)Rendimentos prediais, incluindo o montante correspondente a 5 % do valor patrimonial tributário dos imóveis de que sejam proprietários qualquer um dos elementos do agregado familiar do último ano disponível;
- vi)[...]
- vii)[...]
- viii)[...]
- f)Rendimento médio mensal do agregado familiar - o que resulta da divisão do rendimento anual do agregado familiar, subtraído das despesas fixas anuais do agregado familiar, por doze meses e pelo número de elementos que o integram.
Artigo 4.º
Dotação
A dotação do Fundo Municipal de Apoio ao Arrendamento para Habitação é fixada anualmente pela Câmara Municipal de Bragança.
Artigo 5.º
Natureza do apoio
- 1 -O apoio ao arrendamento é concedido sob a forma de um subsídio de renda mensal, a partir do mês, inclusive, da decisão de atribuição, até 31 de dezembro desse ano, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -No caso de o procedimento inicial se prolongar para além do mês de janeiro, o subsídio é atribuído com efeitos retroativos ao mês de janeiro ou ao primeiro mês de renda do ano a que respeita, caso o beneficiário já reúna, a essa data, as condições necessárias à sua atribuição.
- 3 -São aceites pedidos de renovação do subsídio concedido no ano anterior a que respeita o procedimento e novos pedidos, sem prejuízo do limite da dotação do fundo.
Artigo 7.º
Formalização da candidatura
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -Documentos comprovativos das despesas de saúde e de educação no último ano disponível, caso não estejam englobadas na declaração de IRS/IRC e declaração médica atestando doença crónica.
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -[...]
Artigo 8.º
Comissão
- 1 -O procedimento é dirigido por uma comissão composta pelo/a Vereador/a da Área da Ação Social e por dois técnicos do Serviço de Ação Social e Saúde, designados pelo Presidente da Câmara.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 14.º
Pagamento
- 1 -O subsídio de renda começa a ser pago no mês da decisão de atribuição, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º e ocorre até ao final do ano a que respeita.
- 2 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 18.º
Acompanhamento social
Os agregados familiares apoiados comprometem-se a colaborar com o Serviço de Ação Social e Saúde do Município de Bragança, nas várias iniciativas e propostas de acompanhamento e encaminhamento social.