Caso os concessionários (que tenham procedido ao averbamento do direito ou parte do mesmo a seu favor) depois de cumprido o previsto no n.º 2 do Artigo 22.º não realizem a obra de conservação e manutenção no prazo facultado e caso a União de Freguesias não opte por proceder à realização da obra conforme previsto no n.º 3 do Artigo 22.º, aplicar-se-á a estas situações o previsto nos Artigos 44.º e seguintes deste regulamento, isto é, o procedimento de abandono com posterior declaração de prescrição do direito a favor da União de Freguesias, seguidos todos os formalismos aí previstos.