- 1 -A exumação de ossadas de um caixão de chumbo ou zinco inumado em jazigo só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumação das partes moles do cadáver.
- 2 -A consumação a que alude o número anterior será obrigatoriamente verificada pelos Serviços do cemitério.
- 3 -As ossadas exumadas de caixão de chumbo ou zinco que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados se tenha removido para sepultura nos termos do Artigo 23.º serão depositadas no jazigo originário ou no local acordado com a União de Freguesias.
Artigo 26.º — Exumação de ossadas
Vigente desde: 29/05/2023