- 1 -Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da União de Freguesias, os jazigos cujos concessionários ou não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de sessenta dias depois de citados por meio de éditos publicados em dois dos jornais mais lidos na região e afixados nos lugares do estilo e quando, após notificação judicial, se verifique e se mantenha o desinteresse daqueles na conservação e manutenção de forma inequívoca e duradoura.
- 2 -Dos éditos constarão os números dos jazigos, identificação e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos que figurem nos registos.
- 3 -O prazo referido neste artigo consta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários, ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.
- 4 -Simultaneamente com a citação dos interessados colocar-se-á no jazigo placa indicativa de abandono.
Artigo 44.º — Conceito
Vigente desde: 29/05/2023