- 1 -Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no Artigo 44.º e após a notificação judicial, sem que o concessionário ou seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, poderá a União de Freguesias deliberar a prescrição do jazigo, declarando-se caduca a concessão, à qual será dada a publicidade referida no mesmo artigo.
- 2 -A declaração de caducidade importa a apropriação pela União de Freguesias do jazigo.
Artigo 46.º — Declaração de prescrição
Vigente desde: 29/05/2023