- 1 -É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo em cumprimento de mandato da autoridade judicial, para efeitos de colocação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado ou para efeitos de cremação de cadáveres ou de ossadas.
- 2 -A abertura de caixão de chumbo, utilizado em inumação efetuada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de dezembro, é proibida nas situações decorrentes do cumprimento de mandado da autoridade judicial ou então para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.
Artigo 75.º — Abertura de caixão de metal
Vigente desde: 29/05/2023