- 1 -No exercício das suas funções e no desenvolvimento das atribuições e competências do Município, os trabalhadores devem atuar sempre em condições de plena independência e isenção, devendo para tal, além do referido nos artigos 7.º e 23.º do presente Código, evitar qualquer situação suscetível de originar, direta ou indiretamente, conflitos de interesses.
- 2 -Sem prejuízo de outros casos especificamente previstos na lei, considera-se existir conflito de interesses sempre que os trabalhadores tenham um interesse pessoal ou privado em determinada matéria que possa influenciar o desempenho imparcial e objetivo do mandato ou das suas funções ou, por essa via, a isenção e o rigor das decisões administrativas que tenham de ser tomadas.
- 3 -Entende-se por interesse pessoal ou privado qualquer interesse particular dos trabalhadores ou de terceiros, designadamente qualquer potencial vantagem para o próprio, para os seus familiares, afins ou outros conviventes.
Artigo 26.º — Conflito de interesses
Vigente desde: 16/07/2020