Os trabalhadores encontram-se ao serviço exclusivo da comunidade e dos cidadãos, prevalecendo sempre o interesse público sobre os interesses particulares ou de grupo, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
Artigo 5.º — Princípio da prossecução do serviço público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos
Vigente desde: 16/07/2020