- 1 -São admitidos em solo rústico todos os usos que contribuam para a satisfação da vocação a que este é destinado (aproveitamento agrícola, pecuário, florestal ou de recursos geológicos), em construções existentes e novas, e outros que os complementem, como a edificação de instalações para exercício da atividade pecuária e desde que a altura máxima da fachada não seja superior a 9 m e a área de implantação não exceda 50 % da área total da parcela.
- 2 -São ainda admitidos em solo rústico a instalação de estabelecimentos de restauração e bebidas e empreendimentos turísticos, desde que, tal como o previsto no número anterior, contribuam para a satisfação da vocação do solo rústico, bem como o uso industrial desde que as indústrias sejam exclusivamente vocacionadas para a transformação de produtos resultantes da exploração agrícola, florestal ou de recursos geológicos.
- 3 -[...]
- 4 -As condições específicas de viabilização dos usos complementares e compatíveis previstos para cada uma das categorias do solo rústico são as dos requisitos relevantes especificados para cada caso, previstos nas Secções seguintes do presente Capítulo.
- 5 -A edificação, em casos de declive igual ou superior a 40 %, permite a construção de mais um piso abaixo da cota de soleira em relação aquele que é permitido para a categoria ou subcategoria de espaço em causa.
Artigo 32.º — Usos e regime de edificabilidade
Vigente desde: 16/01/2023