- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 3 -Os afastamentos previstos no número anterior não se aplicam ao espaço de atividades económicas na Espinheira e à UOPG 5.
- 4 -A área destinada a habitação para os encarregados e pessoal afeto à vigilância, dentro da mesma parcela e com acesso único, não poderá ser superior ao menor dos seguintes valores:
- a)10 % da área total de construção do edifício;
- b)140 m2.
- 5 -Nestes espaços devem ser exigidas todas as infraestruturas gerais e locais necessárias à instalação e funcionamento das atividades a desenvolver nos termos do regime especial respetivo e ser adotadas soluções eficientes ao nível da recolha e tratamento dos efluentes e resíduos sólidos.
- 6 -A execução de todas as infraestruturas próprias e necessárias à construção neste espaço é da responsabilidade do promotor.
Artigo 69.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 16/01/2023