- 1 -O Património Arqueológico encontra-se identificado na Planta de Ordenamento - Património, compreendendo:
- a)Conjuntos ou sítios correspondentes aos bens arqueológicos conhecidos e identificáveis;
- b)Áreas de sensibilidade arqueológica e sítios com valores naturais e potencial arqueológico correspondente à suscetibilidade de ocorrência de valores arqueológicos.
- 2 -Considera-se conjuntos e/ou sítios arqueológicos todos os locais onde se identifique a presença de vestígios de evolução humana, cuja preservação e estudo permitam traçar a história da humanidade, e cuja principal fonte de informação seja constituída por escavações, prospeções e outros métodos de pesquisa arqueológica;
- 3 -Consideram-se áreas de sensibilidade arqueológica os locais adjacentes aos que já forneceram indícios arqueológicos, os centros históricos de reconhecida antiguidade, bem como capelas, santuários, igrejas e área envolvente, ou respetivos Adros, locais para os quais exista uma forte probabilidade de ocorrência de achados e de enterramentos humanos, cuja existência não tenha sido ainda comprovada pela identificação e recolha de vestígios materiais e/ou osteológicos. Consideram-se sítios com valores naturais e potencial arqueológico as cavidades cársicas inventariadas.
- 4 -Nos locais identificados como áreas de sensibilidade arqueológica, sítios e achados arqueológicos inventariados, património de arqueologia industrial, sítios com valores naturais e potencial arqueológico e património classificado, na Planta de Ordenamento - Património, todas as intervenções que envolvam obras de edificação, obras de demolição, operações de loteamento, obras de urbanização e trabalhos de revolvimentos ou remoção de solos, ou em meio submerso, devem ser precedidas de parecer prévio da entidade da tutela, desde que legalmente exigível.
- 5 -Dos achados fortuitos de vestígios arqueológicos deve ser dado conhecimento à administração do património cultural competente ou à autoridade policial, dentro do prazo de quarenta e oito horas.
Artigo 13.º — Conjuntos e Sítios Arqueológicos
Vigente desde: 16/01/2023