- 1 -Sem prejuízo das disposições legais em vigor relativas ao cumprimento das condições de segurança, pode ser autorizada a localização de depósitos para armazenagem de combustíveis e de materiais explosivos ou perigosos em solo rústico.
- 2 -Quando se tratar de depósitos para armazenagem de combustíveis, é ainda admissível a sua localização em solo urbano, quando se trate de:
- a)Depósitos próprios adstritos a edifícios, instalações ou atividades existentes enquadradas nos usos dominantes ou compatíveis da respetiva categoria ou subcategoria onde se integram;
- b)Armazéns de combustíveis para abastecimento de edifícios e instalações afetos aos usos dominantes destas áreas, desde que instalados em edifícios destinados exclusivamente a esse fim e estejam localizadas em prédios onde não exista habitação e equipamentos de utilização coletiva;
- c)Áreas expressamente estabelecidas para o efeito em planos de urbanização, de pormenor ou unidades de execução.
- 3 -A instalação de depósitos e armazéns referidos no presente artigo, com exceção dos referidos na alínea a) do n.º 2, deve assegurar um afastamento mínimo de 10 metros às estremas do prédio em que se localizam, devendo na referida faixa de afastamento ser criada, sempre que tal seja compatível com as condições de segurança legalmente exigíveis, uma cortina arbórea e ou arbustiva com vista a assegurar um correto enquadramento paisagístico.
Artigo 25.º — Armazenamento de combustíveis e de materiais explosivos ou perigosos
Vigente desde: 16/01/2023