- 1 -A edificabilidade nas categorias do espaço florestal e agrícola só pode ser autorizada se:
- i)Cumprir os condicionamentos legais relativos a proteção do risco de incêndio, nomeadamente restringindo-se aos prédios em que a edificação não esteja interdita;
- ii)Cumprir o estabelecido no PMDFCI;
- iii)A edificação salvaguarde autonomamente o abastecimento de água e de energia, e a drenagem e tratamento de águas residuais.
- i)Cumprir os condicionamentos legais relativos a proteção do risco de incêndio, nomeadamente restringindo-se aos prédios em que a edificação não esteja interdita;
- 2 -A edificabilidade permitida nas categorias do espaço florestal e agrícola é condicionada pela possibilidade de a própria parcela dispor de área suficiente e indispensável para a operação de meios de combate a incêndios.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nas alíneas i) e ii) do n.º 1, constituem exceções os seguintes casos:
- a)Ampliação das edificações legalmente existentes devidamente licenciadas à data da entrada em vigor do presente Plano;
- b)Legalização de construções anteriores à entrada em vigor da versão inicial do Plano Diretor Municipal de Penacova, ocorrida em setembro de 1999;
- c)Edificações inseridas em Aglomerados Rurais, Espaços de Equipamentos em solo rústico e Espaços de Atividades Industriais em solo rústico;
- d)Edificação inserida em parcela abrangida por mais do que uma classe de solo, sempre que dois terços da área total da parcela sujeita a operação urbanística estiver contida no perímetro urbano;
- e)Edificações cuja atividade é específica do solo rústico nomeadamente edificações de apoio à atividade agrícola e florestal (designadamente armazéns para alfaias, máquinas agrícolas e produtos agrícolas, cubas, silos, secadores, câmaras de refrigeração, estábulos, salas de ordenha e queijarias) e infraestruturas especiais, tais como ETAR, ETAS, parques eólicos e parques solares.
- f)Instalação de estabelecimentos industriais, cuja atividade vise a valorização dos produtos produzidos ou existentes.
- 4 -No solo rústico os povoamentos florestais percorridos por incêndios, ainda que não identificados na Planta de Condicionantes, regem-se pela legislação específica em vigor.
- 5 -Para efeitos de defesa de pessoas, de bens e da floresta observam-se as disposições constantes do Plano Municipal da Defesa da Floresta Contra Incêndios.
Artigo 34.º — Condicionamentos à edificabilidade
Vigente desde: 16/01/2023