- 1 -Sem prejuízo de condicionantes legais em vigor, são permitidas obras de reconstrução com preservação de fachadas e de ampliação de construções existentes para fins turísticos em concreto para turismo de habitação, pousadas, hotéis e empreendimentos de turismo no Espaço Rural, bem como para estruturas de apoio a atividades de animação turística.
- 2 -Sem prejuízo do índice de construção ou da área total de construção estabelecida no regime específico em cada categoria de solo, as obras referidas no número anterior ficam sujeitas às seguintes condições:
- a)Garantia da integração paisagística nas formas e escala do relevo da paisagem rural;
- b)Manutenção do número de pisos existentes;
- c)Salvaguardar a altura da fachada existente;
- d)A área máxima de ampliação permitida não pode exceder 50 % da área de construção, podendo a mesma ser concretizada mesmo em edifícios não contíguos.
Artigo 36.º — Edificações preexistentes destinadas a uso turístico ou a usos complementares ao uso turístico
Vigente desde: 16/01/2023