- 1 -O regime de edificabilidade permitido nos espaços florestais de produção é o correspondente ao previsto no presente regulamento para os espaços agrícolas de produção, exceto para a zona terrestre de proteção da Albufeira da Agueira que são as dispostas no número seguinte.
- 2 -Na zona terrestre de proteção da Albufeira da Aguieira são permitidas:
- a)Novas edificações desde que destinadas a habitação própria e permanente do proprietário da parcela, e para quem exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à mesma e sem prejuízo do disposto nos regimes das servidões e restrições de utilidade pública que a admitem e nas suas condições, devendo esta dispor de uma área igual ou superior a 4 hectares e obedecer aos seguintes parâmetros urbanísticos:
- i)Índice de construção - 0,015;
- ii)Índice de implantação - 0,01;
- iii)Número máximo de pisos - 2;
- iv)Altura máxima da fachada - 6 m;
- v)Altura máxima da edificação - 7,5 m
- b)Obras de recuperação e de ampliação de edificações legalmente existentes, desde que se destinem a habitação própria e permanente do proprietário da parcela e desde que a construção final obedeça aos seguintes requisitos:
- i)A ampliação não pode exceder os 30 % da área de implantação da construção existente, podendo atingir um máximo de 400 m2 de área de construção;
- ii)Área máxima de implantação - 200 m2;
- iii)Número máximo de pisos - 2;
- iv)Altura máxima da fachada - 6 m;
- v)Altura máxima da edificação - 7,5 m.
- c)Obras de recuperação e ou ampliação de edificações existentes, destinadas a turismo no espaço rural e desde que se mostrem cumpridos os seguintes requisitos:
- i)Número máximo de pisos - 2 ou existentes;
- ii)Altura máxima da edificação - 7,5 m ou existente.
- d)Nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas legalmente existentes são permitidas obras de recuperação, conservação e de ampliação, desde que as mesmas se destinem a suprimir insuficiências de instalações sanitárias e cozinhas e que:
- i)Não correspondam a um aumento total da área de construção superior a 60 m2;
- ii)Não correspondam a um aumento da altura máxima da fachada;
- iii)Não ocupem, em relação à albufeira, terrenos mais avançados que o da edificação existente.
- e)É permitida a construção de um anexo de apoio direto à atividade florestal desde que obedeça aos seguintes requisitos:
- i)Área máxima de implantação - 60 m2;
- ii)Número máximo de pisos - 1 piso;
- iii)Altura máxima da fachada - 3 m;
- iv)Altura máxima da edificação - 4,5 m, podendo essa altura ser ultrapassada desde que tecnicamente justificável.
- f)As edificações implantadas em floresta de produção devem ter um afastamento mínimo de 300 m em relação à área florestal e as edificações implantadas noutras áreas florestais, com predomínio de espécies folhosas, devem ter um afastamento mínimo de 150 m.
- g)Nestes espaços florestais, é ainda permitida a construção de estruturas e infraestruturas adequadas à vigilância, deteção e combate a incêndios florestais, nomeadamente torres de vigia, caminhos, corta-fogos e aceiros.
- a)Novas edificações desde que destinadas a habitação própria e permanente do proprietário da parcela, e para quem exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à mesma e sem prejuízo do disposto nos regimes das servidões e restrições de utilidade pública que a admitem e nas suas condições, devendo esta dispor de uma área igual ou superior a 4 hectares e obedecer aos seguintes parâmetros urbanísticos:
Artigo 48.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 16/01/2023