- 1 -Sem prejuízo de legislação específica em vigor, admitem-se nos espaços florestais de conservação novas edificações bem como a reconstrução e a ampliação de edificações existentes para os fins e nas condições previstas no artigo 43.º do presente Regulamento e ainda, quando aplicável, no regime previsto para os espaços florestais de produção.
- 2 -Nas zonas de interesse conservacionista, para além dos condicionamentos legais existentes, a edificação só é permitida nos termos número anterior, desde que a área de ampliação da edificação existente não ocupe, em relação à albufeira, terrenos mais avançados que a edificação existente.
- 3 -Nos Espaços Florestais de Conservação são proibidas as ações de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal, com exceção:
- a)Da construção e instalação de infraestruturas de defesa da floresta contra incêndios;
- b)Da construção e instalação de infraestruturas, como parques eólicos, e indústria de interesse municipal;
- c)E demais exceções que decorrem da aplicação do regime geral do solo rústico.
Artigo 51.º — Regime de Edificabilidade
Vigente desde: 16/01/2023