- 1 -Os Aglomerados Rurais correspondem a núcleos concentrados de edificação servidos de arruamentos de uso público, com funções residenciais de apoio a atividades localizadas em solo rústico.
- 2 -Nestas áreas devem ser assegurados os serviços básicos de infraestruturas através do recurso a soluções apropriadas às suas características, tendo sempre subjacente a manutenção da sua ruralidade.
- 3 -Nestas áreas são permitidos os seguintes usos:
- i)Habitação unifamiliar, incluindo anexos;
- ii)Instalações adstritas à atividade agrícola e florestal;
- iii)Instalações adstritas à atividade pecuária da classe 3 ou em regime de detenção caseira, bem como centros de agrupamento, que não envolvam a atividade produtiva
- iv)Comércio e serviços;
- v)Equipamentos de utilização coletiva e de recreio e lazer;
- vi)Empreendimentos de turismo no espaço rural, turismo de habitação e pousadas, sem prejuízo do disposto para os espaços de ocupação turística bem como do disposto no presente regulamento para a instalação de empreendimentos turísticos em construções existentes;
- vii)Unidades industriais tipo 3 com uma potência elétrica contratada inferior a 99 KVA, potência térmica não superior a 12 x 10(elevado a 6) KJ/h e um número de trabalhadores não superior a 20, e, que se encontrem ligadas à transformação de produtos agrícolas, florestais e pecuários, bem como de outros produtos endógenos ligados à atividade artesanal;
- viii)Armazenagem;
- ix)Oficinas;
- x)Edificações ligadas à proteção civil.
- i)Habitação unifamiliar, incluindo anexos;
Artigo 54.º — Identificação e caracterização e usos
Vigente desde: 16/01/2023