- 1 -As áreas de edificação dispersa correspondem a espaços existentes de usos mistos, cujo edificado é pouco concentrado e se apoia na estrutura viária existente, destinando-se a ser colmatadas de forma sustentável, de modo a promover a sua valorização e cuja ocupação deverá ocorrer nos espaços definidos na Planta de Ordenamento.
- 2 -Nestas áreas são permitidos, preferencialmente, os seguintes usos:
- a)Habitações;
- b)Estruturas de apoio agrícola e florestal.
- c)ETI, sem prejuízo do disposto para os espaços de ocupação turística bem como do disposto no presente regulamento para a instalação de empreendimentos turísticos em construções existentes.
Artigo 56.º — Identificação, Caracterização e usos
Vigente desde: 16/01/2023