- 1 -Os espaços canais destinados às infraestruturas rodoviárias encontram-se identificados na Planta de Ordenamento e na Planta de Condicionantes os quais têm por objetivo garantir as adequadas condições de funcionamento ou de execução da rede e que compreendem a plataforma da via e as faixas de proteção 'non aedificandi' que a lei estipula e ainda, para as vias previstas, as faixas de proteção definidas nos números seguintes.
- 2 -As faixas de proteção 'non aedificandi' aplicáveis à rede rodoviária nacional são as estabelecidas na lei para cada caso concreto.
- 3 -Em todas as comunicações públicas rodoviárias municipais aplicar-se-á o regime previsto na Lei 2110 de 19 de agosto de 1961.
- 4 -Qualquer proposta de intervenção direta ou indireta, na rede rodoviária sob jurisdição da IP, deve ser objeto de estudo específico e de pormenorizada justificação, devendo os respetivos projetos cumprir as disposições legais e normativas aplicáveis em vigor, e ser previamente submetidos a parecer e aprovação das entidades competentes para o efeito, designadamente da infraestrutura de Portugal, IP, SA, na qualidade de gestora das infraestruturas sob sua administração.
Artigo 81.º — Espaços canais
Vigente desde: 16/01/2023