- 1 -Até 15 de abril do ano seguinte àquele a que respeita o contrato-programa o gestor nomeado pelo presidente da câmara visitará a área intervencionada, devendo as entidades beneficiárias apresentar:
- a)Registo fotográfico da intervenção;
- b)Documento explicativo da quantidade e qualidade das árvores entregues a cada um dos proprietários.
- 2 -As entidades responsáveis pelo apoio nos termos do presente regulamento, devem ainda organizar autonomamente a documentação justificativa da aplicação dos apoios.
- 3 -O Município reserva-se o direito de, a todo o tempo, solicitar a apresentação da documentação referida no número anterior, para comprovar a correta aplicação dos apoios.
Artigo 15.º — Avaliação da implementação dos apoios
Vigente desde: 26/06/2019