- 1 -Entende-se por utilização abusiva, a transmissão indevida de informação obtida no exercício de funções, e realização de atividade com interesse para si ou para terceiro com base nesta informação.
- 2 -Todas as pessoas sujeitas ao presente Código devem abster-se da utilização abusiva da informação a que tenham acesso no desempenho das suas funções.
Artigo 27.º — Utilização abusiva de Informação
Vigente desde: 22/04/2025