- 1 -O presente Código entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
- 2 -Deve ser garantida a divulgação do presente Código a todos os trabalhadores, dirigentes, bem como àqueles que prestem serviço no Município de Mira a título ocasional ou temporário, devendo ser publicado na página eletrónica do Município.
- 3 -Compete à secção de Recursos Humanos e aos dirigentes de todas as Unidades Orgânicas assegurar que todos os trabalhadores conhecem os seus direitos e deveres em matérias relacionadas com qualquer forma de assédio.
ANEXO I
(ver documento original)
315329359
Artigo 14.º — Entrada em vigor e divulgação
Vigente desde: 25/05/2022