- 1 -O tratamento e análise da participação é da competência da Divisão que tem a seu cargo a secção de Recursos Humanos, sempre com a colaboração do gabinete Jurídico, e tem como objetivo o estudo das ocorrências para recolha de informações e obtenção de esclarecimentos necessários para verificar as evidências dos factos reportados.
- 2 -Haverá lugar à instauração de procedimento disciplinar, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, quando haja conhecimento de alegadas situações, de atos ou comportamentos, suscetíveis de indicar práticas de assédio no trabalho.
- 3 -Quem denuncie ou testemunhe a prática de infração ao presente Código, de que teve conhecimento no exercício das suas funções ou atividade, ou por causa delas, não pode, sob qualquer forma, ser prejudicado ou sancionado disciplinarmente, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º
Artigo 9.º — Tratamento das participações e proteção ao participante e testemunhas
Vigente desde: 25/05/2022