- 1 -Nas Zonas Inundáveis é interdita:
- a)A alteração do relevo natural, exceto nas situações em que tal ação vise favorecer o controlo das cheias e a infiltração das águas;
- b)A alteração do sistema natural de escoamento por obstrução à circulação das águas;
- c)A execução de caves, aterros e outros obstáculos que interfiram negativamente com o escoamento das águas.
- 2 -Todas as operações urbanísticas localizadas em Zonas Inundáveis devem prever soluções técnicas que não afetem as condições de permeabilidade dos solos e o escoamento superficial das águas.
- 3 -Nas operações urbanísticas admitidas nos termos do presente artigo, o regime de edificabilidade é o definido para a respetiva categoria de solo, sem prejuízo do cumprimento das condições estabelecidas nos números 4 a 8 do presente artigo.
- 4 -Nas construções existentes abrangidas por Zonas Inundáveis, é interdita:
- a)A alteração de uso para habitação e/ou atividades económicas nos pisos localizados a cota inferior à cota local da máxima cheia conhecida;
- b)A sua ampliação, salvo nas situações que se relacionem com questões de salubridade.
- 5 -Nas novas edificações a erigir em Zonas Inundáveis, a cota do piso inferior deve ser maior que a cota local da máxima cheia conhecida, e as edificações não devem impedir o escoamento das águas.
- 6 -Nas Zonas Inundáveis, é interdita a construção de edifícios considerados sensíveis, nos termos da legislação específica em vigor.
- 7 -No solo urbano, a edificação deve corresponder unicamente a situações de colmatação da malha urbana, admitindo-se a construção de edificações que se destinem à substituição de edifícios a demolir, não podendo nestes casos ocorrer aumento da área de implantação.
- 8 -Na execução de passeios, calçadas, praças, ciclovias e estacionamentos, devem ser utilizados materiais permeáveis.
Artigo 23.º — Edificabilidade em Zonas Inundáveis
Vigente desde: 15/09/2017