- 1 -Na Margem admitem-se os seguintes usos e ocupações:
- a)Atividades e infraestruturas portuárias, bem como as que com estas sejam compatíveis, na área de jurisdição da Administração do Porto da Figueira da Foz;
- b)Edificações e infraestruturas previstas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas da Autoridade Nacional da Água, em Plano de Intervenção nas Praias e núcleos piscatórios;
- c)As construções existentes que não tenham sido legalmente edificadas devem ser demolidas, salvo se for possível a sua manutenção mediante avaliação pela entidade competente em matéria de domínio hídrico;
- d)Podem ser mantidos os equipamentos ou construções existentes no domínio hídrico localizados fora de solo urbano, desde que se destinem a proporcionar o uso e fruição da orla costeira, que se relacionem com o interesse turístico, recreativo, desportivo ou cultural, ou que satisfaçam necessidades coletivas dos núcleos urbanos;
- e)Os equipamentos mencionados na alínea anterior poderão ser objeto de obras de beneficiação, desde que estas se destinem a melhorar as condições de funcionamento e não existam alternativas viáveis para essa melhoria.
- 2 -Na Margem são interditos os seguintes usos e ocupações:
- a)Equipamentos que não tenham por função o apoio de praia, salvo quando se localizem em solo urbano e cumpram com o disposto na presente secção;
- b)Abertura de novas vias de comunicação ou de acessos viários e estacionamentos, ou a ampliação e beneficiação de vias de comunicação ou de acessos viários e estacionamentos existentes, salvo se associadas às infraestruturas previstas nesta secção, ou se previstas em plano municipal de ordenamento do território em vigor à data da aprovação do POC Ovar-Marinha Grande;
- c)Realização de obras de construção ou de ampliação, com exceção das previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo;
- d)Instalação de vedações, com exceção daquelas que constituam a única alternativa viável à proteção e segurança de pessoas e bens, sem prejuízo do dever de garantia de acesso à água e circulação na margem.
Artigo 25.º — Edificabilidade na Zona Terrestre de Proteção - Margem
Vigente desde: 15/09/2017