- 1 -Além dos usos e ocupações admitidos em cada uma das suas categorias e subcategorias, no solo rústico são permitidas as seguintes ocupações e utilizações:
- a)Implantação de infraestruturas, designadamente, de telecomunicações, de gás, de água, de esgotos, de energia elétrica e de produção e transporte de energias renováveis, bem como de infraestruturas viárias, ciclovias, percursos pedestres e obras hidráulicas;
- b)Instalações de vigilância, prevenção e apoio ao combate a incêndios florestais;
- c)Parques de merendas e miradouros;
- d)Pesquisa, prospeção e exploração de recursos geológicos, com exceção das categorias e subcategorias onde tal interdição é explícita.
- 2 -São também admitidos empreendimentos turísticos isolados, a que se aplicam os parâmetros estabelecidos em cada categoria ou subcategoria de espaço e cumulativamente as seguintes disposições:
- a)Utilizar soluções arquitetónicas e construtivas que assegurem a adequada inserção na morfologia do terreno e garantam a preservação das vistas;
- b)Utilizar soluções paisagísticas que valorizem o património natural e cultural do local e da envolvente;
- c)Os hotéis e os hotéis rurais em construções novas devem obedecer aos seguintes critérios:
c.1) Ter categoria mínima de 3 estrelas;
c.2) Ter uma densidade máxima de 40 camas/hectare, aplicada à parcela destinada exclusivamente a estabelecimento hoteleiro;
c.3) Ter capacidade de alojamento máxima de 200 camas;
- d)São excecionados dos parâmetros das subalíneas c.2) e c.3) da alínea anterior, os hotéis e os hotéis rurais que resultem da reabilitação e renovação de edifícios legalmente existentes e de valia patrimonial, assim como as pousadas.
- 3 -Nas áreas abrangidas pela Rede Natura 2000, independentemente da categoria ou subcategoria de espaço, são interditas as seguintes ações, atividades ou projetos:
- a)A deposição de resíduos líquidos e sólidos, de inertes e de materiais de qualquer natureza, e o lançamento de efluentes sem tratamento prévio adequado, de acordo com a legislação em vigor;
- b)A instalação de indústrias que deem lugar à produção de fumos, cheiros ou resíduos que agravem as condições ambientais ou de salubridade;
- c)A exploração de recursos geológicos, exceto em situações de interesse público.
- 4 -De modo a garantir uma correta inserção paisagística, e sem prejuízo da legislação em vigor, todas as obras de edificação devem procurar integrar-se na paisagem e na morfologia do terreno de forma harmoniosa, tendo em consideração as características da envolvente, nomeadamente em termos de volumetria, materiais e cores.
Artigo 50.º — Disposições comuns
Vigente desde: 15/09/2017