- 1 -O uso dominante da categoria é o uso agrícola, sendo admitidos como usos complementares os respeitantes a atividades silvícolas e pecuárias.
- 2 -Constituem objetivos específicos de ordenamento destes espaços a salvaguarda da capacidade produtiva máxima do solo e a manutenção do seu uso agrícola ou reconversão para uso agrícola, assegurando a sua qualidade ambiental e paisagística.
- 3 -Nos Espaços Agrícolas de Produção II que integrem solo da Reserva Agrícola Nacional (RAN), qualquer intervenção está sujeita a parecer prévio da entidade da administração central com tutela.
- 4 -Devem ser preservadas as galerias ripícolas, bem como as manchas florestais autóctones, mesmo que tenham caráter residual.
- 5 -Admite-se a edificação destinada aos seguintes usos e ocupações:
- a)Edificação isolada para fins habitacionais, para residência própria e permanente de quem exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade agrícola, e desde que verificados cumulativamente os seguintes requisitos:
a.1) Comprovação da inexistência de qualquer outra habitação na mesma exploração e de alternativas de localização para a respetiva habitação;
a.2) A habitação seja unifamiliar;
a.3) O acesso viário, o abastecimento de água, a drenagem de efluentes e o abastecimento de energia elétrica, caso não exista ligação às redes públicas, têm que ser assegurados por sistema autónomo com soluções técnicas comprovadamente eficazes e ambientalmente sustentáveis, cuja construção e manutenção ficam a cargo dos interessados, a menos que estes suportem o custo da extensão das redes públicas, se ela for autorizada;
a.4) Os efluentes que contenham substâncias poluentes não podem ser lançados diretamente em linhas de água ou no solo, sem que seja previamente assegurado um tratamento adequado;
- b)Edifício de apoio às atividades agrícolas e florestais;
- c)Detenção caseira de espécies pecuárias;
- d)Instalações pecuárias, desde que:
d.1) Implantadas a mais de 100 metros de captações de água, de imóveis classificados ou em vias de classificação, de edifícios de habitação, de comércio ou de serviços, de equipamentos de utilização coletiva, de espaços verdes de recreio e lazer, e de edifícios com uso turístico;
d.2) Para além do disposto em d.1), a localização das instalações pecuárias é admitida desde que se implantem a mais de 200 metros dos limites, definidos na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo, para os perímetros urbanos e espaços de ocupação turística;
d.3) Correta integração paisagística, nomeadamente através da criação de cortinas arbóreas;
d.4) Sistemas de tratamento e gestão de resíduos e efluentes, desde a produção, recolha, armazenamento, encaminhamento, tratamento e destino final em conformidade com a legislação em vigor, e adotar boas práticas ambientais de modo a impedir a poluição dos solos e das águas;
- e)Estabelecimentos industriais de fabrico e transformação de produtos agrícolas, silvícolas e pecuários, e atividades de comércio e serviços complementares, desde que cumpram os seguintes requisitos e que contribuam para a sustentabilidade económica da indústria e a promoção de emprego:
e.1) O requerente deve atestar que a sua localização exige proximidade à matéria-prima ou, pela sua natureza técnica e económica, haja inconvenientes na sua instalação em zonas industriais;
e.2) Não pode dar origem à produção de ruídos, fumos, cheiros ou resíduos, que agravem as condições de salubridade ou que dificultem a sua eliminação, nem pode criar efeitos prejudiciais à imagem e ao ambiente da zona em que se inserem;
- f)Empreendimentos turísticos isolados;
- g)Equipamentos de utilização coletiva;
- h)Edificações ligadas à proteção civil;
- i)Estufas e abrigos.
- a)Edificação isolada para fins habitacionais, para residência própria e permanente de quem exerça atividade agrícola ou atividades conexas ou complementares à atividade agrícola, e desde que verificados cumulativamente os seguintes requisitos:
- 6 -É interdita a exploração de massas minerais, exceto em situações de interesse público declarado pela Assembleia Municipal, ou em áreas de exploração potencial de recursos geológicos assinaladas na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo.
Artigo 55.º — Uso e ocupação
Vigente desde: 15/09/2017