- 1 -Sem prejuízo da legislação em vigor e do disposto nos artigos 24.º a 31.º do presente regulamento, os edifícios existentes só poderão ser objeto de reabilitação com vista à sua reconversão de uso nos termos do disposto no artigo anterior.
- 2 -As intervenções nos espaços exteriores só poderão ter como objetivo a melhoria das condições de circulação automóvel, pedonal e ciclável, e a execução de espaços de recreio e lazer, e instalações de apoio, com o devido enquadramento natural e paisagístico.
Artigo 79.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 15/09/2017