- 1 -Nestes espaços deve garantir-se a preservação das características gerais da malha urbana e das tipologias de ocupação, promover a qualificação do espaço público, o reordenamento da circulação viária e o incremento de funções comerciais e de serviços, sem prejuízo da indispensável manutenção da função habitacional.
- 2 -Estes espaços destinam-se a habitação, atividades económicas, equipamentos e espaços verdes de utilização coletiva, públicos e privados, e usos turísticos, admitindo-se ainda estabelecimentos industriais e outras atividades compatíveis com o uso dominante.
- 3 -É permitida a ampliação de estabelecimentos industriais, visando a melhoria das condições ambientais, de higiene e segurança, assim como a alteração de tipologia, desde que não sejam criadas situações de incompatibilidade de usos.
- 4 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se instalações incompatíveis quando exista:
- a)Produção de ruídos, fumos, cheiros, efluentes ou resíduos que agravem as condições de salubridade;
- b)Perturbação das condições de trânsito e estacionamento, com origem na movimentação de cargas e descargas em regime permanente, prejudicando a via pública;
- c)Agravamento dos riscos de incêndio ou explosão;
- d)Dimensões/características arquitetónicas não conformes com a escala urbana;
- e)A não observância de disposições que vierem a ser estabelecidas em regulamentos municipais.
Artigo 93.º — Uso e ocupação
Vigente desde: 15/09/2017