- 1 -Os indicadores de desempenho e respetiva valoração a ter em conta para a fixação do número máximo adicional de processos executivos para os quais os agentes de execução ou as sociedades que integrem podem ser designados, são os seguintes:
- a)Conciliação integral no Sistema Informático de Suporte à Atividade dos Agentes de Execução (SISAAE) de todos os movimentos efetuados nas contas-clientes com os movimentos processuais, desde o início de funções - 25 %;
- b)Situação regularizada perante a Caixa de Compensações prevista no EOSAE - 25 %;
- c)Processos sem movimentação há mais de 3 meses, tal como consta do SISAAE - 25 %;
- d)Independência económica relativamente aos exequentes, sendo que se considera existir indícios de dependência económica quando o mesmo exequente ou mandatário representar mais de um terço dos processos executivos em que o agente de execução seja designado - 25 %.
- 2 -O número de processos executivos resultante da aplicação das bonificações não pode exceder o número de processos executivos extintos pelo agente de execução ou pela sociedade no ano anterior.
- 3 -No caso das sociedades de agentes de execução constituídas no ano anterior ao da fixação do número máximo base de processos executivos, o número de processos extintos é a soma do número de processos extintos por cada agente de execução sócio.
- 4 -Para efeitos dos artigos 2.º e 3.º, os agentes de execução e as sociedades que integrem, que preencham os indicadores para atribuição das bonificações previstos no n.º 1, devem requerê-lo à CAAJ, mediante o preenchimento do requerimento que se encontra disponível na Internet no sítio institucional da CAAJ, juntando os documentos comprovativos, sendo os relativos à situação regularizada perante a Caixa de Compensações e o da independência económica emitidos pela OSAE.
Artigo 4.º
Vigente desde: 17/07/2020