1 - Para os efeitos previstos na alínea c) do artigo anterior, o candidato deverá comprovar formação de 200 (duzentas) horas nas áreas definidas no número seguinte, das quais, no mínimo, 80 (oitenta) horas terão que ser obrigatoriamente de componente prática, correspondendo 20 (vinte) horas a prática em clínica e 60 (sessenta) horas em laboratório ou pré-clínico.
2 - São fixadas as seguintes áreas de conhecimento que compõem, em conjunto, a formação necessária para a certificação desta competência setorial:
a) Princípios Gerais de Medicina Dentária Digital:
i) Definições e Terminologia em Medicina Dentária Digital;
ii) Métodos Digitais de Recolha de Dados;
iii) Metodologias de Diagnóstico Clínico na Era Digital;
iv) Plano de Tratamento Multidisciplinar Guiado Digitalmente;
v) Inteligência Artificial em Medicina Dentária;
vi) Ferramentas Digitais para Gestão Clínica e de Dados;
b) Recolha de Dados, Diagnóstico e Planeamento em 2D:
i) Fotografia básica e avançada;
ii) Videografia básica e avançada;
iii) Métodos complementares de Diagnóstico Radiológico 2D;
iv) Armazenamento e Tratamento de Dados em 2D;
v) Desenho do Sorriso e Avaliação Funcional em 2D;
c) Recolha de Dados, Diagnóstico e Planeamento em 3D:
i) Digitalização Intraoral;
ii) Digitalização Extraoral;
iii) Digitalização Funcional;
iv) Métodos Complementares de Diagnóstico Radiológico 3D;
v) Armazenamento e Tratamento de Dados em 3D;
vi) Virtualização do Paciente;
d) Processos de Desenho e Confeção:
i) Sistemas e Fluxos de Trabalho Chair-Side;
ii) Softwares de CAD - Utilização Básica a Avançada;
iii) Impressão 3D:
1 - Princípios e Tecnologias Disponíveis;
2 - Materiais e Suas Indicações;
3 - Impressão 3D em Clínica;
4 - Pós-Processamento;
iv) Fresagem:
1 - Princípios e Tecnologias Disponíveis;
2 - Materiais e Suas Indicações;
3 - Fluxo Chair-Side;
4 - Pós-Processamento e Acabamento;
e) Aplicação de Tecnologia no Planeamento e Execução Clínica:
i) Princípios Fundamentais e Avançados de Tratamentos Guiados;
ii) Planeamento e Utilização de Guias Estáticas e Dinâmicas;
iii) Cirurgia Guiada - Interpretação de Dados, Planeamento, Desenho, Produção e Utilização Clínica em:
1 - Implantologia básica e avançada;
2 - Regeneração óssea;
3 - Periodontologia;
4 - Endodontia;
5 - Cirurgia Avançada;
6 - Ortodontia;
iv) Reabilitação Protética - Interpretação de Dados, Planeamento, Desenho, Produção e Utilização Clínica em:
1 - Prostodontia Fixa e Removível;
2 - Oclusão;
3 - Dentisteria;
v) Ortodontia - Recolha de Dados e Planeamento;
vi) Endodontia - Interpretação de Dados, Planeamento, Desenho, Produção e Utilização Clínica de Guias Estáticas e Dinâmicas;
3 - Para efeitos de cumprimento dos requisitos previstos na alínea c) do artigo 6.º, apenas será tida em conta a formação considerada idónea pela OMD e ministrada por: entidades reconhecidas pela DGERT, centros e cursos reconhecidos pela OMD, universidades e sociedades/academias científicas, com exclusão de cursos ministrados diretamente por marcas comerciais.
4 - As entidades formadoras que tenham formação nas áreas definidas no n.º 2 poderão solicitar à OMD a atribuição de idoneidade da formação, devendo este pedido ser avaliado pela Comissão Científica da OMD que recomendará o curso de ação ao Conselho Diretivo que deliberará.
5 - Em casos excecionais e devidamente fundamentados poderá ser objeto de reconhecimento, para efeitos de acesso à competência setorial, formação à qual não tenha sido atribuída idoneidade, desde que tal seja unânime entre os órgãos da própria competência.
6 - O pedido de atribuição de idoneidade deve ser apresentado através da submissão de requerimento para o efeito, no sítio eletrónico da OMD, acompanhado dos documentos comprovativos do preenchimento dos requisitos relativos à formação e entidade formadora, sob pena de rejeição liminar.
7 - É da competência do Conselho Diretivo a atribuição de idoneidade às formações, sempre após consultar a Comissão Científica que deverá pronunciar-se.
8 - A formação obtida por candidatos no estrangeiro poderá ser reconhecida para efeitos de acesso à competência setorial se ficar demonstrado que cumpre com os critérios fixados no presente regulamento e seja lecionada por uma entidade formadora admitida ao abrigo deste regulamento ou ainda mediante a exibição de certificado de reconhecimento da formação emitido ao abrigo do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto.
9 - Os estabelecimentos de ensino/cursos candidatos a atribuição de idoneidade devem permitir a visita com a duração de um dia às suas instalações, por dois elementos nomeados pela Comissão Constitutiva da Competência Setorial em Medicina Dentária Digital que poderá reunir com os elementos responsáveis pelo curso, docentes e auditores do mesmo.
10 - A atribuição de idoneidade será válida por um período de 3 (três) anos e permitirá que a instituição publicite a atribuição automática da competência pela OMD.