- 1 -Cada trem comportará um número máximo de lugares, a propor pelo proprietário e a confirmar em vistoria, além do lugar reservado ao condutor ou cocheiro, e deverá ser puxado por uma parelha de cavalos.
- 2 -Os trens deverão possuir:
- a)Quatro rodas com aro metálico e protecção de borracha;
- b)Travão de disco accionado por pé ou travão manual, do tipo sem-fim, de alavanca;
- c)Duas lanternas colocadas lateralmente;
- d)Campainha metálica accionada pelo pé;
- e)Guarda-lamas sobre as rodas traseiras;
- f)Chapa de matrícula com brasão do município de Tomar;
- g)Dispositivo para recolha de dejectos sólidos acoplado à traseira do animal;
- h)Seguros contra todos os riscos e de passageiros.
Artigo 2.º — Trens
Vigente desde: 08/06/2009