- 1 -Os procedimentos de regularização em causa são o Procedimento Especial de Regularização Municipal (PERM) e o Regime Extraordinário de Regularização de Atividades Económicas (RERAE).
- 2 -Podem ser objeto dos procedimentos especiais de regularização, nos termos estabelecidos no presente artigo e/ou legislação aplicável, as situações relativas a atividades, explorações, instalações e edificações que não possam ser consideradas preexistências nos termos do disposto do artigo 64.º do presente regulamento.
- 3 -As atividades, explorações, instalações e edificações para beneficiarem do PERM devem obedecer, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
- a)Quando localizados em solo rústico o uso tem de ser genericamente compatível com o estatuto dessa classe de solo;
- b)Seja instruído o processo no Município no prazo de 4 anos a contar da data de entrada em vigor da presente revisão;
- c)Comprovem a sua existência em data anterior a 2011, designadamente pelo ortofotomapa municipal datado de 2011;
- d)Sejam compatíveis ou compatibilizáveis com a segurança de pessoas, bens e ambiente e salvaguardar as condições higienossanitárias e de salubridade das instalações (técnicas e de gestão ambiental);
- e)Comprovem que a eventual inobservância dos parâmetros de edificabilidade aplicáveis por PDMP e outros regulamentos municipais para o local não provoca prejuízos inaceitáveis em termos de inserção territorial, tanto no que se refere a sobrecargas ambientais, funcionais e infraestruturais como no respeitante a impactes visuais e paisagísticos;
- f)Obtenham parecer favorável das entidades de tutela no que concerne a servidões administrativas ou restrições de utilidade pública;
- g)Identifiquem as medidas e procedimentos a adotar que sejam suscetíveis de fazer cessar ou minimizar os eventuais impactes negativos decorrentes da referida manutenção da atividade, exploração, instalação ou edificação, na perspetiva do ordenamento do território, da segurança de pessoas e bens, da salvaguarda dos recursos e valores naturais e culturais;
- h)As medidas elencadas nas alíneas anteriores serão aferidas pelas entidades competentes, por informação técnica devidamente fundamentada e por vistoria, caso se entenda tecnicamente;
- i)Seja comprovada a correspondência entre os documentos que instruem o processo de licenciamento e as construções preexistentes;
- j)Seja garantida, por técnico responsável, a estabilidade e segurança das construções;
- k)Sejam cumpridos os requisitos mínimos estabelecidos na legislação aplicável à respetiva construção;
- l)Obtenham parecer favorável da Assembleia Municipal, mediante proposta da Câmara Municipal, tendo por base informação técnica com o histórico de queixas/reclamações ou outros processos que possam pôr em causa a viabilização da pretensão, com a indicação das normas em incumprimento do plano municipal de ordenamento do território e demais regulamentos municipais e, eventuais, medidas minimizadoras dos impactes identificados.
- 4 -As operações urbanísticas que se enquadrem no RERAE e cujas atividades tenham obtido decisão favorável ou favorável condicionada tomada em conferência decisória, podem ficar dispensadas do cumprimento, parcial ou integral, das prescrições do PDMP que lhe sejam aplicáveis, nos exatos termos definidos nas atas das conferências decisórias.
Artigo 161.º — Procedimentos especiais de regularização
Vigente desde: 17/05/2024