- 1 -A classificação acústica e as áreas de conflito ou de sobre-exposição, decorrentes do Mapa de Ruído elaborado para o concelho, estão identificadas na Planta de Ordenamento III - Ambiente e Floresta.
- 2 -As zonas sensíveis referem-se a áreas escolares e hospitalares ou similares, e as áreas relativas a unidades de cuidados continuados e lares.
- 3 -As zonas mistas englobam todo o solo urbano, com exceção dos espaços de atividades económicas, para os quais não é atribuída classificação acústica, e ainda os aglomerados rurais.
- 4 -Os recetores sensíveis isolados, existentes e propostos, são equiparados, em função dos usos existentes na sua proximidade, a zonas mistas.
- 5 -As operações urbanísticas a realizar em zonas mistas e sensíveis devem respeitar os valores limites de exposição estabelecidos legalmente, tendo como referência os indicadores de ruído diurno-entardecer-noturno (Lden) e indicador de ruído noturno (Ln), expressos em dB(A), definidos de acordo com o Regulamento Geral do Ruído (RGR).
- 6 -As áreas de conflito identificadas, em que o ruído exterior ultrapassa os limites previstos no RGR, devem ser objeto de Planos Municipais de Redução de Ruído.
- 7 -Na ausência dos planos referidos no número anterior, a edificação nas áreas de conflito fica condicionada ao cumprimento da legislação específica em vigor.
Artigo 20.º — Zonamento Acústico
Vigente desde: 17/05/2024