- 1 -Enquanto não for publicada a respetiva servidão aeronáutica e tendo como objetivo a obtenção de um nível adequado de segurança na vizinhança imediata da infraestrutura aeronáutica relacionadas com a aterragem e a descolagem, bem como a proteção e segurança de pessoas e bens à superfície nessas mesmas áreas, são definidas as áreas de proteção identificadas na Planta de Ordenamento IV.
- 2 -Nas zonas de proteção referidas no número anterior fica sujeita a parecer vinculativo do Município, e, caso este entenda por necessário, a auscultação da autoridade aeronáutica, o licenciamento ou a autorização dos seguintes trabalhos e atividades:
- a)construção ou reconstrução de edifícios, de postes, torres de telecomunicações, linhas aéreas de energia, independentemente das suas altitudes, a instalação de equipamentos ou de obras de urbanização e demais construções localizadas acima da cota do terreno natural;
- b)arborização ou rearborização;
- c)lançamento para o ar de projeteis ou outros objetos suscetíveis de pôr em risco a segurança aeronáutica, bem como o lançamento de fogo-de-artifício, a projeção de luzes, a emissão de raios laser e outros, ou ainda produzir poeiras ou fumos suscetíveis de alterar as condições de visibilidade e as operações aéreas.
- 3 -As intervenções definidas no número anterior devem garantir que as superfícies de aproximação e descolagem se mantêm livres de obstáculos físicos, sonoro ou visuais e não são afetadas por interferência nas comunicações ou alterações das condições de visibilidade.
- 4 -As superfícies/corredores de aproximação e descolagem, referidas no número anterior, possuem uma inclinação positiva de 4,5 %, a partir do limite da área de segurança do heliporto, e com uma extensão de 3.386 metros. Os seus limites laterais iniciam-se a uma largura igual à da área de segurança do heliporto e divergem 15 % para o exterior até atingirem uma largura de 200 metros, sendo paralelos a partir desse ponto.
- 5 -A servidão do heliporto, após instituída, passa a integrar automaticamente a Planta de Condicionantes I, constituindo deste modo servidão administrativa eficaz.
Artigo 27.º — Heliporto dos Bombeiros Voluntários de Baltar e zonas de proteção
Vigente desde: 17/05/2024